A 18 de março de 2026, a Comissão da Saúde Pública (SANT) do Parlamento Europeu aprovou o texto acordado durante as negociações interinstitucionais no início da segunda leitura referente à diretiva sobre os medicamentos para uso humano, processo 2023/0132(COD). Esta votação consolida o acordo político alcançado em trílogo a 11 de dezembro de 2025 e confirmado pelo Coreper a 6 de março de 2026. A etapa seguinte registada no processo consiste na posição formal do Conselho em primeira leitura, com uma data indicativa para a sessão plenária agendada para 11 de novembro de 2026.

A diretiva constitui metade do pacote farmacêutico da UE, a maior reforma da legislação europeia em matéria de medicamentos em mais de 20 anos. O novo enquadramento revogará a Diretiva 2001/83/CE e a Diretiva 2009/35/CE, atuando em articulação com o regulamento que a acompanha no processo 2023/0131(COD). Uma vez publicado no Jornal Oficial, o novo regime irá reestruturar a proteção dos dados regulamentares, a arquitetura dos comités da EMA, a validade das autorizações de introdução no mercado, a avaliação dos riscos ambientais e a gestão dos agentes antimicrobianos para todos os medicamentos colocados no mercado nos 27 Estados-Membros.

O que aprovou a comissão SANT a 18 de março de 2026?

A comissão SANT, sob a liderança da relatora Dolors Montserrat (PPE), validou o texto consolidado que foi negociado com o Conselho durante os trílogos em fase inicial de segunda leitura. No dia seguinte, a 19 de março de 2026, a carta do Coreper do Conselho que confirma o acordo interinstitucional foi registada sob a referência GEDA/A/(2026)201324, concluindo assim a fase de aprovação ao nível da comissão pelo lado do Parlamento. O dossiê do processo indica agora «A aguardar a posição do Conselho em 1.ª leitura», a etapa formal indispensável antes do regresso do texto conjunto a plenário.

Não se trata de uma nova ronda de discussões de fundo. O acordo político foi firmado a 11 de dezembro de 2025; os avanços de março de 2026 visam a sua conversão num ato adotado. A posição do PE em primeira leitura, de 10 de abril de 2024, foi aprovada por 495 votos a favor, 57 contra e 45 abstenções, pelo que a votação de 18 de março de 2026 representa uma aprovação antecipada em segunda leitura de um texto já negociado com o Conselho, e não um novo projeto passível de alterações.

O que muda para os titulares de autorizações de introdução no mercado com a entrada em vigor da diretiva?

A reforma redefine os incentivos de base para medicamentos inovadores. O período mínimo de proteção dos dados regulamentares passa a ser de 8 anos, dividido em 6 anos de proteção de dados e 2 anos de proteção de mercado, com possibilidade de três prorrogações: mais 2 anos em caso de lançamento em todos os Estados-Membros abrangidos pela autorização de introdução no mercado, mais 6 meses para necessidades médicas não satisfeitas e mais 6 meses nos casos de realização de ensaios clínicos comparativos. Os medicamentos genéricos e biossimilares beneficiarão de vias de acesso mais rápidas a partir destes períodos balizados.

Os comités da EMA para os medicamentos de uso humano serão reduzidos de cinco para dois: o CHMP e o PRAC. O prazo para a avaliação científica é encurtado de 210 para 180 dias, e a fase de decisão da Comissão passa de 67 para 46 dias. As autorizações de introdução no mercado passam, por defeito, a ser válidas por tempo indeterminado, eliminando-se o habitual ciclo de renovação de 5 anos. Os requerentes de fixação de preços e de comparticipação deverão apresentar os seus pedidos no prazo de 12 meses após a solicitação de um Estado-Membro, prazo que se alarga para 24 meses no caso das PME, com o claro objetivo de reduzir a desigualdade de acesso em toda a União.

Como é que a diretiva altera as regras relativas ao ambiente, aos antimicrobianos e à farmacovigilância?

A avaliação dos riscos ambientais sai reforçada: as medidas de mitigação de riscos, que cobrem as emissões para o ar, a água e o solo, deverão abranger a totalidade do ciclo de vida do medicamento. No que respeita aos antimicrobianos, aplicam-se novas regras de prescrição, normas de dimensionamento das embalagens alinhadas com a duração do tratamento e a introdução progressiva de embalagens blister de doses unitárias pré-cortadas em hospitais e farmácias. Um medicamento ficará sujeito a receita médica caso se trate de um antimicrobiano com risco identificado de resistência (RAM) ou caso contenha uma substância que seja persistente, bioacumulável e tóxica, muito persistente e muito bioacumulável, persistente, móvel e tóxica, ou muito persistente e muito móvel.

As obrigações em matéria de farmacovigilância são alargadas: os Estados-Membros têm de registar no seu território todas as suspeitas de reações adversas, incluindo as que decorram de uma administração ou dispensa incorretas, e encaminhá-las através da Eudravigilance para a elaboração de relatórios periódicos de segurança. O folheto informativo passará a ser disponibilizado tanto em formato eletrónico como em papel, podendo os Estados-Membros optar por informações sobre os produtos exclusivamente em suporte eletrónico. A Comissão fica incumbida de avaliar a publicidade farmacêutica na Internet e adotar regras específicas sobre as práticas promocionais em linha.

Qual o calendário desde a aprovação na comissão até à aplicação?

MarcoData
Proposta da Comissão COM(2023) 192 final26 de abril de 2023
Posição do PE em primeira leitura (495-57-45)10 de abril de 2024
Acordo político em trílogo11 de dezembro de 2025
Aprovação pelo Coreper6 de março de 2026
Aprovação pela comissão SANT em fase inicial de segunda leitura18 de março de 2026
Carta do Coreper a confirmar o acordo interinstitucional19 de março de 2026
Data indicativa da sessão plenária do PE, 1.ª leitura11 de novembro de 2026
Entrada em vigor prevista (após publicação no JO)2026
Aplicação prevista, com período de transição2028

A diretiva é vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas carece de transposição nacional, de modo que os regulamentos dos Estados-Membros integrem as novas obrigações através dos respetivos códigos nacionais do medicamento. Até à data de publicação no JO, a Diretiva 2001/83/CE permanece como o texto de referência aplicável.

Um sistema de monitorização contínua por jurisdição teria destacado esta aprovação na comissão SANT e a carta do Coreper no próprio dia em que foram publicadas no Observatório Legislativo. A Obsidian acompanha detalhadamente a evolução do pacote farmacêutico da UE desde o seu início, passando pela proposta e pelo trílogo, até à aprovação em comissão e à votação em plenário.

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Três ações impõem-se na ordem de trabalhos deste trimestre. Primeiro, a auditoria do seu portefólio face ao novo período de base de 8 anos acrescido dos três períodos de prorrogação, por forma a modelar a exclusividade por produto. Segundo, a sensibilização dos responsáveis pelos assuntos regulamentares para a compressão dos prazos da EMA (avaliação em 180 dias, decisão da Comissão em 46 dias, validade ilimitada da autorização de introdução no mercado) a fim de que o planeamento das submissões transite para o novo ritmo. Terceiro, o alinhamento das equipas de ambiente e de farmacovigilância relativamente ao âmbito da avaliação do risco ambiental do ciclo de vida, às regras sobre o dimensionamento das embalagens de antimicrobianos e ao alargamento das notificações na Eudravigilance. A Obsidian mantém atualizado o dossiê do OEIL e a data de publicação no JO, pelo que o passo seguinte corresponderá a uma decisão e não a uma pesquisa.