Em 30 de setembro de 2026, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, na 18.ª Reunião Ordinária Pública de 2026, uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e uma Instrução Normativa (IN) com requisitos técnicos e sanitários simplificados para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais no Brasil, na esteira da sanção da Lei 15.154 em julho de 2025. A nota da Anvisa de 30 de setembro de 2026 afirma que os produtos classificados nessa categoria não precisam de regularização prévia na Anvisa e que devem observar regras e limites. Na mesma reunião abriu-se consulta pública de 60 dias sobre uma minuta de sandbox regulatório. Essa minuta não é a norma dos cosméticos artesanais.
Produtores brasileiros de cosméticos e perfumes artesanais (sabonetes sólidos, xampus e condicionadores sólidos, desodorantes em barra, óleos e manteigas corporais, perfumaria de base alcoólica, odorizantes de ambiente e produtos sólidos para banho da lista da IN), marcas de cuidado pessoal de pequena escala e marketplaces que vendem esses produtos no Brasil, e farmacêuticos e o Responsável Técnico que apoiam oficinas artesanais devem adaptar a produção às boas práticas de fabricação simplificadas, à rotulagem obrigatória, ao prazo de validade máximo de 12 meses a partir da fabricação, às alegações apenas sensoriais ou funcionais básicas e à lista de produtos da IN, mantendo a isenção de registro prévio na Anvisa prevista na Lei 15.154, na publicação no Diário Oficial da União, data que a nota da Anvisa de 30 de setembro de 2026 não indica, sob pena de os produtos artesanais não conformes ficarem sujeitos à fiscalização sanitária da Anvisa, à retirada do mercado e às penalidades da Lei 9.782/1999.
O que a aprovação de 30 de setembro de 2026 altera?
A IN é a lista oficial dos grupos que podem ser produzidos e comercializados de forma artesanal: produtos de perfumaria com base alcoólica, odorizantes de ambiente, produtos sólidos para banho ou imersão, sabonetes sólidos para o corpo, xampus e condicionadores sólidos, óleos e manteigas corporais e desodorante axilar em barra. A RDC fixa os requisitos técnico-sanitários e os procedimentos simplificados de produção e comercialização desses itens.
O diretor Marcelo Moreira, relator, vinculou as regras à Lei 15.154, sancionada em julho de 2025, depois de um processo aberto em agosto de 2025 e de duas consultas públicas. A nota não publica número de RDC nem o texto do Diário Oficial.
| Ponto | O que a aprovação fixa |
|---|---|
| Produtos elegíveis (IN) | Perfumaria de base alcoólica, odorizantes de ambiente, produtos sólidos para banho ou imersão, sabonetes sólidos, xampus e condicionadores sólidos, óleos e manteigas corporais, desodorante axilar em barra |
| Registro prévio na Anvisa | Não exigido para os produtos classificados como higiene, cosméticos e perfumes artesanais |
| Fabricação | Boas práticas de fabricação simplificadas: higiene básica e controle para a segurança |
| Rótulo | Rotulagem obrigatória |
| Validade | No máximo 12 meses a partir da fabricação |
| Alegações | Alegações sensoriais simples, ou funcionais básicas limitadas a limpeza, hidratação e perfumação. Sem apelo terapêutico. Sem testes complexos de eficácia |
Quem deve seguir a lista artesanal?
As regras atingem quem produz no Brasil os grupos da IN, e as marcas e marketplaces que vendem esses produtos de higiene e perfumaria artesanais no mercado brasileiro. O farmacêutico ou o Responsável Técnico que apoia uma oficina artesanal está na mesma cadeia: o produto tem de coincidir com a lista, o rótulo, a validade e os limites de alegação, ainda que o registro prévio na Anvisa esteja dispensado.
Produtos fora dos grupos da IN permanecem na via ordinária da Anvisa. A nota não estende a dispensa a protetores solares, produtos infantis ou outras categorias de maior risco tratadas por registro ou notificação.
O que deve estar pronto antes da entrada em vigor da RDC?
Nenhum dia de entrada em vigor está indicado. As obrigações vinculam quando a RDC e a IN forem publicadas e entrarem em vigor no Diário Oficial da União. Até essa publicação, a aprovação de 30 de setembro de 2026 é a decisão colegiada, não um prazo calendário.
- Confrontar cada SKU artesanal com os grupos da IN. Uma fórmula fora da lista não usa a dispensa de registro.
- Escrever as boas práticas de fabricação simplificadas como higiene básica e controle de processo, e aplicá-las na oficina.
- Fixar no rótulo uma validade de no máximo 12 meses a contar da data de fabricação.
- Reescrever as alegações para que fiquem sensoriais, ou funcionais apenas para limpeza, hidratação ou perfumação, sem apelo terapêutico e sem dossiê complexo de eficácia.
- Manter o dossiê da isenção da Lei 15.154: o produto está na lista da IN e a regularização prévia na Anvisa não é protocolada para esse SKU.
- Alinhar o Responsável Técnico e quem vende em marketplace aos mesmos limites, para que um anúncio não acrescente alegação que a RDC veda.
O que ocorre se o produto sair dos limites?
A nota da Anvisa não indica valor de multa para esta RDC. O produto artesanal não conforme permanece na vigilância sanitária da Anvisa. A retirada do mercado e as penalidades da Lei 9.782/1999 são a via de fiscalização que o estatuto da Agência já confere quando um produto é vendido fora das condições fixadas para ele. Um item fora da lista da IN, ou com alegação terapêutica, não está coberto pela dispensa e volta à regularização ordinária.
O monitoramento contínuo, por jurisdição, das decisões da Diretoria Colegiada torna visível uma aprovação deste tipo no momento em que a Agência publica a nota.
Em seguida, confirme que cada SKU está na lista da IN, feche a validade de 12 meses e o texto das alegações, e acompanhe o Diário Oficial para os textos da RDC e da IN e a respectiva entrada em vigor. Alinhe produção, Responsável Técnico e operadores de marketplace à mesma lista antes dessa publicação.


